A NOVA TRIAGEM POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO STJ E OS REFLEXOS NA PRÁTICA ADVOCATÍCIA
- Mauro Souza
- há 6 dias
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Em tempos de IA, não basta redigir uma boa tese jurídica e processual em suas petições, agora novas tarefas e habilidades serão exigidas dos operadores do direito no dia a dia da litigância no STJ.
A Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026, representa uma mudança importante na incorporação da inteligência artificial à atividade jurisdicional brasileira. Ao regulamentar o art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a norma institui a apresentação de um RESUMO ESTRUTURADO, EM FORMATO LEGÍVEL POR MÁQUINA (MACHINE READABLE), nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao STJ.
Não se trata de mera alteração de formulário. A própria norma declara que o resumo será utilizado para possibilitar a triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial. Mais do que isso, o art. 1º enumera finalidades que alcançam atividades relevantes do funcionamento jurisdicional: identificar decisões impugnadas e seus fundamentos, agrupar processos conforme a identidade das questões, distinguir casos diferentes, indicar controvérsias representativas, auxiliar na formação de precedentes qualificados, selecionar processos para julgamento conjunto, analisar admissibilidade e eventual aplicação de precedentes e estruturar a pesquisa jurisprudencial.
É exatamente nesse ponto que a norma ganha dimensão institucional.
O advogado continuará elaborando a petição tradicional, mas terá uma segunda tarefa igualmente desafiadora, passará a produzir também uma segunda representação da causa, preparada especificamente para leitura do agente de IA do STJ.
Assim, caberá ao advogado resumir, em campos determinados, os fatos relevantes em ordem cronológica, a decisão impugnada, os fundamentos jurídicos, os dispositivos legais e constitucionais invocados, os pedidos, os precedentes e, no recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão. A norma recomenda linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos, com até três mil caracteres por campo.
Temos, portanto, algo próximo a uma tradução da argumentação jurídica para uma estrutura informacional, padronizada, reduzida, simplificada, objetiva e cartesiana, tudo objetivando orientar corretamente o agente de IA do STJ em seu dever de triagem e impulso processual.
Essa cognição do agente de IA do STJ não é juridicamente responsável. O art. 4º atribui expressamente à parte ou ao advogado a responsabilidade pelo resumo e determina que ele retrate fielmente a petição, os fatos e as decisões impugnadas. A inexatidão deliberada ou a omissão substancial poderão, conforme a gravidade, caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.
É o mesmo trabalho que bibliotecários fazem quando catalogam um livro em uma biblioteca, cadastrando uma sinopse para auxiliar na busca de leitores pela obra, objetivando sua localização no mar de publicações.
Por isso, o resumo estruturado não deve ser tratado como tarefa administrativa secundária.
Embora o § 4º do art. 3º deixe claro que ele não substitui a petição nem seu conteúdo para fins processuais, ele passa a integrar a peça para a finalidade específica do art. 343-A. Isso significa que a qualidade da síntese poderá influenciar a maneira pela qual o processo será inicialmente compreendido e classificado pelos sistemas do Tribunal.
Aqui surge a questão mais profunda da norma: quem estrutura a informação influencia a forma pela qual ela será encontrada, comparada e apresentada.
Se um sistema de inteligência artificial utilizar esses campos para aproximar casos, identificar distinções, sugerir precedentes ou apontar controvérsias representativas, o desenho do formulário, os critérios computacionais e a qualidade dos dados fornecidos passam a integrar, ainda que indiretamente, o ambiente da cognição judicial. A decisão continua sendo humana, mas parte da organização prévia da informação poderá ser automatizada.
O STJ deverá publicar manual técnico, fornecer modelos, orientações e tutoriais e acompanhar institucionalmente a implementação. Havendo ausência, incompletude ou incompatibilidade entre o resumo e a petição, a irregularidade será identificada e, após o período de adaptação, haverá intimação para regularização em dez dias. A parte poderá inclusive sustentar que a correção é desnecessária, submetendo a questão ao relator ou ao Presidente do Tribunal.
A implantação também será gradual. A Terceira Seção está, por enquanto, excluída da exigência, até edição de ato específico. Além disso, a obrigatoriedade dependerá de portarias que reconheçam a conclusão da infraestrutura tecnológica necessária, tanto no STJ quanto nos tribunais de origem. A norma ainda prevê período de adaptação de noventa dias a partir dessas etapas de implementação.
A grande inovação, portanto, não está simplesmente em “usar IA no Judiciário”. Está na criação de uma camada estruturada de informação jurídica concebida desde a origem para processamento automatizado.
Para a advocacia, isso exigirá uma nova competência: escrever simultaneamente para dois destinatários. A petição continuará falando ao julgador; o resumo estruturado falará também ao sistema que organiza aquilo que chegará ao julgador.
Por isso, a IN STJ/GP nº 42/2026 traz desafios e um passo a mais em direção à cointeligência entre seres humanos e máquinas. Mas também inaugura uma responsabilidade igualmente concreta: garantir que eficiência, padronização e automação não transformem a síntese algorítmica em uma versão empobrecida do processo. Na prática estamos trazendo processos de organização bibliográfica e Gerência Eletrônica de Documentos (GED) para dentro do processo judicial.
Nova Habilidade Processual: Estruturar a Realidade Jurídica Para a IA
Em outras palavras, passa-se a definir como a máquina organizará a realidade jurídica antes que ela seja submetida ao olhar humano. Esse ponto altera a estratégia da advocacia no STJ, pois a forma de preencher o resumo estruturado poderá influenciar a identificação de temas, precedentes, controvérsias e conexões entre processos.
Nesse novo cenário, ganha relevância a inteligência técnica das bancas, não para manipular a distribuição do processo, mas para apresentar a causa com precisão, coerência e aderência aos critérios informacionais exigidos pelo Tribunal. A habilidade processual deixa de se limitar à argumentação jurídica tradicional e passa a incluir a capacidade de organizar dados jurídicos de forma fiel, estratégica e legível por máquina.
Dr. Mauro Souza
Advogado e Analista de Sistemas
Consultor em Privacidade e Compliance Digital
Texto e Ilustração auxiliados por IA.





